Câmara aprova projeto de lei que regulamenta uso das calçadas por bares e restaurantes

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Câmara aprova projeto de lei que regulamenta uso das calçadas por bares e restaurantes
O Projeto proíbe o impedimento por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos Imagem Ilustrativa / Google.
Co-Working em Ouro Fino

Foi aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal nesta segunda-feira (04) o “Projeto de Lei” que altera o código de posturas em Ouro Fino. O Projeto foi apresentado no legislativo pelo vereador Vanderlei Cândido de Almeira (PL) após várias denúncias feitas pela população ourofinense, inclusive reclamações nas redes sociais como no grupo “Ouro Fino Insustentável”.

O Projeto de Lei nº 003/2022 proíbe o impedimento por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos.

Será permitido aos comerciantes, proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres colocarem mesas e cadeiras para atendimento de seus clientes no espaço físico correspondente à fachada do estabelecimento ou além deste, desde que expressamente autorizado pelos proprietários dos imóveis vizinhos, e desde que não ultrapassem 75% (setenta e cinco por cento) da área transitável aos pedestres, observada a segurança e a integridade dos mesmos, estritamente após às 19:00 horas de segunda à sexta-feira, e aos sábados, domingos e feriados, após às 8:00 horas.

A colocação de mesas e cadeiras que ocupem toda a extensão dos passeios dos logradouros públicos municipais, ou limite maior que o estipulado, depende de licenciamento da administração municipal, que será conferido com observação aos critérios de
oportunidade e conveniência, além de observar as seguintes disposições:

Setor Privado

a) Instalação de placas enunciativas de “proibido estacionar entre às 19h e às 02h”, com ampla sinalização;
b) Colocação de obstáculo tendente a preservar a segurança e garantir o acesso dos pedestres à via de acostamento destinada ao estacionamento de veículos;
c) Instalação de rampa de acesso para cadeirantes que não obstruam o escoamento de águas pluviais;
d) Não impedir o acesso à garagens.

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Setor Público

a) A administração, por critério de conveniência e oportunidade, poderá instalar redutores de velocidade nas proximidades do estabelecimento e faixas de pedestres;
b) A administração, por critério de conveniência e oportunidade, também pode requerer sejam satisfeitas outras exigências para garantir a segurança dos consumidores e dos pedestres, que serão custeadas pelo proprietário do estabelecimento;
c) A autorização de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer momento.


Parklet

Parklet
Parklet. Imagem: Reprodução / Google.

O Projeto ainda acrescenta permissão mediante autorização do Poder Público, a instalação de parklet, que consiste em área contígua às calçadas, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.

1º – O parklet, assim como os elementos nele instalados, será plenamente acessível ao público.

2º – A instalação do parklet poderá inclusive ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acessos de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessias de pedestres.

3º – A autorização para instalação temporária do parklet é ato administrativo precário, discricionário e temporário, podendo a Prefeitura Municipal revogar a qualquer momento, sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento.

4º – O pedido de autorização à Prefeitura Municipal, realizado por pessoa física ou jurídica, deverá estar acompanhado de projeto de instalação ou manutenção, com a planta inicial do local, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos vinte metros de cada lado do local do parklet proposto, contendo fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação;

5º – Respeitar as seguintes exigências:
a) O parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
b) O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
c) As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

6º – Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Prefeitura Municipal convocará o interessado para assinar o termo próprio para instalação, manutenção e remoção do parklet, ficando autorizado, após a assinatura do mesmo, a instalar o equipamento, sendo que todas as despesas correrão às suas expensas.

7º – Na hipótese de qualquer requisição de intervenção por parte do Poder Público Municipal, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original, sendo que a remoção acima estipulada não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

8º – Não será concedida a autorização prevista nesse artigo quando o requerente for detentor da autorização prevista no art. 88-B, ou ao comerciante que fizer uso da prerrogativa estipulada no art. 88-A na hipótese em que extensão do passeio for inferior a 03 (três) metros;

9º – O Poder Público poderá promover a instalação de parklets públicos, inclusive itinerantes, que serão por ele custeados e mantidos, observada a segurança da população.


Justificativa

O Vereador Vanderlei Cândido e Almeida (PL) justificou que o projeto tem como objetivo promover a alteração em relação ao horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais de nossa cidade, assim como para dispor de novos mecanismos de aproveitamento do espaço físico correspondente à fachada de estabelecimentos comerciais.

Conforme proposta apresentada, a intenção é instituir a utilização de parklet em nossa cidade, que consiste no aproveitamento de área
contígua às calçadas, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, possibilitando a instalação de bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.

Tais dispositivos já são utilizados em outras cidades, a exemplo de Guarujá/SP, Divinópolis/MG, Taubaté/SP, dentre outras, trazendo impactos positivos, tanto aos usuários como ao comércio local, e mais que isso, preservando a segurança dos usuários e pedestres.

Além do parklet, proponho uma solução que é o aproveitamento das calçadas pelos comerciantes autorizados e o fechamento, em horários
determinados, das vagas destinadas ao estacionamento de veículos com obstáculos de segurança, que passarão a ser áreas destinadas a pedestres.

Todas as medidas propostas nesta proposição objetivam, primeiro, garantir a integridade dos pedestres, segundo, criar áreas de
convivência e lazer e, por último, fomentar as atividades de nossos comerciantes que a tempos estão sendo prejudicados em razão das restrições impostas pelo pandemia do Coronavírus.

Por tais razões, é justo que busquemos novas ideias e alternativas que somadas favoreçam a nossa cidade em todos os aspectos, sem prejudicar a segurança, razão pela qual, o projeto foi aprovado, em regime de urgência especial.

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